Processo 0000360-63.2025.5.08.0210

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-63.2025.5.08.0210
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000360-63.2025.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: SHEILA MORAES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87e940 proferida nos autos.   ROT 0000360-63.2025.5.08.0210 - 2ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO AMAPA Recorrido:   Advogado(s):   MINISTER SERVICOS LTDA - EPP RAMON BATISTA DO REGO (AP1453) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SHEILA MORAES DA SILVA MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA (AP719)   RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 85596d5; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id d120a61). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária. Afirma que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF firmou "o entendimento de que o ente público não deve ser responsabilizado por dívidas de terceirizados, fixando-se, ainda, a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso". Também sustenta que regularmente acompanhou e fiscalizou a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante a fase da licitação e ao longo de todo o período do contrato, atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço. Alega afronta do art. 97 da CF e contrariedade à súmula vinculante n° 10 do STF, por inobservância da regra de reserva de plenário. Aduz violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, pois "deve ser afastada a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante”, uma vez que "Não há, portanto, que se falar em responsabilidade do Estado para com a mão-de-obra para serviços contratada por terceiros".   Transcreve, na íntegra, o tópico do acórdão e destaca trechos: Da responsabilidade subsidiária. O Estado do Amapá argumenta que "deve ser afastada a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor, uma vez que ausente qualquer prova de falha na fiscalização do Contrato de Gestão", ID. 850aacf. Passo à análise. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou, em síntese, a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a…

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