Processo 0000360-66.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000360-66.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: DALISON BRUNO DA CUNHA RECLAMADO: TAB ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f70bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A segunda ré CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (Id c94c105), na qual alega que “o próprio reclamante admite expressamente na petição inicial que foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de servente de pedreiro na cidade de Magda, Estado de São Paulo, local onde ocorreu a efetiva prestação dos serviços”. Relata ainda que o “contrato firmado entre a SABESP e a primeira reclamada TAB Energia Renovável Ltda. possui como objeto a prestação de serviços de engenharia para execução, operação e manutenção de usina minigeradora fotovoltaica de 2400KWP na Estação de Tratamento de Esgotos do Município de Magda/SP”. Afirma que “o foro competente para a propositura da Reclamação Trabalhista é o do local da prestação dos serviços, qual seja, Magda/SP” e que “a cidade de MAGDA/SP, está sob a jurisdição trabalhista do foro de VOTUPORANGA/SP, vinculado ao E.TRT da 15ª Região”. Ao final, requereu que fosse acolhida a exceção de incompetência territorial apresentada, “solicitando a remessa dos autos ao Juízo competente da cidade de Magda/SP, para o qual declina, requerendo que a mesma seja julgada competente, condenando o Excepto ao pagamento das custas processuais e demais consectários do incidente arguido”. O excepto apresentou manifestação sob Id 42cb64d, argumentando, em síntese, que “As normas de competência territorial na Justiça do Trabalho são de natureza relativa e foram concebidas em favor do trabalhador, na sua presumida condição de hipossuficiente. Vale dizer: o critério legal existe para facilitar e não para obstar o acesso do obreiro à jurisdição. Por isso, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a fixação da competência deve ser orientada pela máxima efetividade da garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e pelo princípio da proteção, vetor axiológico de todo o Direito do Trabalho”. Diz ainda que a “jurisprudência trabalhista, atenta a essa realidade, firmou compreensão de que a regra do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada em favor do empregado hipossuficiente, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio sempre que a aplicação literal do dispositivo importar óbice real ao acesso à Justiça”. Sustenta que “ambas as reclamadas são empresas cuja atuação extrapola os limites de um único município ou região. A primeira reclamada, TAB ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, sediada em Joinville/SC, dedica-se à implantação, operação e manutenção de usinas de geração de energia fotovoltaica, atividade que, por sua própria natureza, é executada em diferentes pontos do território nacional, ao sabor da localização dos empreendimentos que contrata. A segunda reclamada, SABESP, por sua vez, é de grande porte e expressiva relevância econômica. Trata-se, pois, de empregadores que contratam e promovem a prestação de serviços em diversas localidades do país, e não em ponto fixo e único”. Requereu “a REJEIÇÃO integral da exceção de incompetência territorial oposta pela segunda reclamada, mantendo-se a competência desta Egrégia Vara do Trabalho de Assu/RN para o…
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