Processo 0000360-67.2026.5.14.0111
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO CumPrSe 0000360-67.2026.5.14.0111 REQUERENTE: DENNER WILLIAN HINZE ANDRADE REQUERIDO: CARLA ROSANA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65e227 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela executada, em que indica novo bem como garantia da execução e da petição do exequente, que manifestou contrariamente à substituição, aduzindo a preferência legal pelo dinheiro e a menor liquidez do bem ofertado. Delibero: Em atendimento à determinação deste Juízo, a executada indicou como substituição da penhora de valores bloqueados via Sisbajud o veículo de sua propriedade (Caminhão marca VOLVO/VM 270 6X4R/CARGA, placa QTF1449), avaliado, de acordo com a Tabela FIPE, em R$279.497,00. Em que pese a insurgência da parte exequente, entendo por bem acolher o bem oferecido pela executada. Da análise da documentação acostada aos autos (Id 893d5f6), verifico que o referido caminhão encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames restritivos. Além disso, o valor de avaliação do bem pela Tabela FIPE (R$279.497,00) se mostra plenamente suficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo, estimado originariamente em R$263.739,28. Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença. Assim, conquanto o processo executivo processe-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), o ordenamento jurídico impõe a estrita observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Desse modo, existindo outros meios eficazes para a satisfação do crédito, como na presente hipótese, em que o bem ofertado cobre satisfatoriamente a dívida, não se justifica a manutenção de bloqueios em contas bancárias que comprometem o capital de giro e a atividade econômica da executada. A penhora do veículo atende, concomitantemente, à garantia do juízo e à preservação da regularidade operacional da devedora. Assim, recebo o bem ofertado (Id 893d5f6) como garantia da execução. Por conseguinte, determino a imediata liberação dos valores constritos via Sisbajud nas contas bancárias da executada. Proceda-se à formalização da penhora sobre o veículo VOLVO/VM 270 6X4R/CARGA, placa QTF1449, lavrando-se o competente termo e intimando-se a executada, na pessoa de sua patrona, para os fins de direito e para fins de assinatura do encargo de depositária fiel. Dê-se ciência e cumpra-se o mais. PIMENTA BUENO/RO, 23 de julho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROSANA DE FREITAS
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