Processo 0000360-73.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000360-73.2025.5.12.0009 RECORRENTE: LUIZ JUNIOR DA SILVA RIBAS RECORRIDO: SPE CONCESSIONARIA VOE XAP S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000360-73.2025.5.12.0009 RECORRENTE: LUIZ JUNIOR DA SILVA RIBAS RECORRIDO: SPE CONCESSIONARIA VOE XAP S.A. RORSum 0000360-73.2025.5.12.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ JUNIOR DA SILVA RIBAS AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): SPE CONCESSIONARIA VOE XAP S.A. MARIANA DIAS CAPOZOLI (SP316859) RECURSO DE: LUIZ JUNIOR DA SILVA RIBAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos legais. Consta do acórdão: Realizada perícia técnica de periculosidade, o perito constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante ocorriam na pista, envolvendo inspeções, balizamento e acompanhamento de carga e descarga de bagagens, abastecimento, bem como embarque e desembarque de passageiros, porém sempre fora da área de risco delimitada por cones de sinalização, que ultrapassam o raio mínimo de 7,5 metros previsto na NR-16, Anexo 2. Verificou-se que o tempo efetivo de abastecimento é reduzido e restrito à equipe específica, não havendo necessidade de aproximação do trabalhador ao caminhão-tanque, à bomba ou ao bico de abastecimento, permanecendo, em média, a mais de 15 metros do ponto de risco. Assim, concluiu que não houve exposição a agente periculoso nem permanência em área de risco durante o contrato de trabalho, afastando o enquadramento nas hipóteses de adicional de periculosidade previstas nos itens "c" e "m" do Anexo 2 da NR-16. O perito compareceu no local de trabalho do autor e realizou minuciosa análise das atividades prestadas, conforme comprovam as imagens anexadas ao laudo pericial, o qual se encontra devidamente fundamentado. O autor não comprovou que adentrava repetidamente no perímetro da área de risco para fiscalizar a segurança da operação, orientar motoristas, operadores e tripulantes. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica,…
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