Processo 0000360-75.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000360-75.2026.5.21.0013 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: WALTERLEY TIAGO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ea084 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME contra a sentença (ID ac0ee5a) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró. A parte reclamada interpôs recurso ordinário em 19/06/2026 (ID. 0f89ab1). Nas razões recursais, a reclamada requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira, com fluxo de caixa comprometido e dívidas que superam o faturamento, encontrando-se em situação de pré-insolvência. Argumenta que a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica pode ser realizada por meio da análise de seu patrimônio líquido, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. A parte Reclamante apresentou contrarrazões (ID 714170a). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não detém capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais e é pessoa jurídica de direito privado em grave crise financeira. Por meio da decisão proferida em 24/07/2026 (ID. e3df564), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse feito o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Eis o teor da decisão: " A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumenta que a empresa enfrenta crise financeira e que a exigência do depósito recursal impede o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis…
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