Processo 0000360-77.2026.5.09.0088

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000360-77.2026.5.09.0088
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000360-77.2026.5.09.0088 REQUERENTE: CELINE DE LIZ CAVALIM DE PAULA REQUERIDO: BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fdfe32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara, em razão Id 7ace84a. Curitiba, 03/06/2026. CATHLEEN KOJO RODRIGUES Técnica Judiciária DESPACHO A parte autora impugna a juntada de documentos pelo executado para fins de elaboração dos cálculos periciais, sustentando que, diante da revelia reconhecida nos autos, a liquidação deve observar exclusivamente os parâmetros fixados na petição inicial. Assiste-lhe parcial razão. Na fase de liquidação, devem ser observados estritamente os limites da coisa julgada, não sendo admissível a consideração de comprovantes de pagamento apresentados posteriormente para fins de abatimento de parcelas cuja quitação não foi reconhecida no título. No caso, restou expressamente consignado que: "(...) não há que se falar em dedução, haja vista que não restou comprovado o pagamento das verbas deferidas no presente decisum. No que se refere ao FGTS autoriza-se o calculista a obter o extrato da conta vinculada da parte autora para proceder às deduções necessárias." Verifica-se, portanto, que foi autorizada apenas a obtenção do extrato da conta vinculada do FGTS da parte autora para realização das deduções pertinentes, inexistindo autorização para consideração de outros documentos destinados à comprovação de pagamentos. Dessa forma, determino ao Sr. Perito Contador que elabore os cálculos de liquidação em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial, utilizando, para fins de dedução, exclusivamente as informações constantes do extrato analítico do FGTS juntado aos autos, desconsiderando os demais comprovantes de pagamento apresentados pelo executado que deverão ser excluídos do processo (documentos de Id c18f567, Id cd3646d, Id 3bf2ac0 e Id b0e86b7). Intimem-se as partes e o perito para ciência e cumprimento. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A.

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