Processo 0000360-82.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-82.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000360-82.2024.5.10.0003 RECORRENTE: THIAGO LIMA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO LIMA DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c67d40 proferida nos autos. RECURSO DE: THIAGO LIMA DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id a78af4e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id ec7ec13). Representação processual regular (Id 9c76f55). Preparo dispensado (Id 5a94172).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita o reclamante prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Colegiado, em que pese a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Entretanto, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, in verbis : "Art. 896 (...) § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (introduzido pela Lei 13.467, de 13.7.2017- grifei) Ressalto que ao deixar de transcrever os termos da peça de embargos declaratórios e do acórdão que rejeitou os declaratórios, a parte impossibilita que sejam aferidas a existência das omissões alegadas. Isso porque, embora a recorrente aluda à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não possibilita o cotejo das teses acolhidas pelo Colegiado no acórdão e nos embargos de declaração sobre as questões mencionadas. Deste modo, não há como se concluir pela negativa de prestação jurisdicional. Nego, pois, seguimento ao Recurso. 2.1  SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 187 do Código Civil; artigo 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais, nos termos da ementa: "REAJUSTES COLETIVOS. Demonstrado que a reclamada concedeu estritamente os reajustes coletivos, não há falar em diferenças salariais. Ausente qualquer evidência de pagamento a menor de reajustamento, indefere-se o pedido correspondente." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a conduta da primeira reclamada contraria a boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Reitera que a primeira reclamada repactou o contrato com a União sob o fundamento de que necessitava arcar com os reajustes…

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