Processo 0000360-83.2026.5.17.0014
TRT17 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA TutCautAnt 0000360-83.2026.5.17.0014 REQUERENTE: ANGELICA CORREA ROSA RODRIGUES E OUTROS (6) REQUERIDO: AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8caedaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise das petições de IDs 8dd7139 e e8b5c7c, pelas quais os reclamantes noticiam que os veículos de placas QRG2J22 e QRG5H33, de propriedade da 1ª reclamada, encontram-se locados à empresa Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda. (ID 109e4ea), com repasse direto dos aluguéis para a conta pessoal do sócio administrador, Edmar Mausa dos Santos (IDs e20cd1a e 55dd062). Requerem medidas cautelares urgentes de constrição patrimonial, inclusive sobre o veículo de placa MTX1F84 (ID e8b5c7c). A decisão de Id d7c91e5 deferiu a medida de averiguação com a finalidade expressa de viabilizar a futura constrição de créditos decorrentes da exploração econômica dos bens da primeira requerida. Uma vez cumprida a diligência e comprovada a existência de relação contratual ativa que gera frutos mensais de R$ 18.000,00, a efetivação da tutela de urgência impõe a imediata constrição desses valores para garantir a utilidade do provimento final. A destinação dos aluguéis diretamente à conta pessoal do sócio Edmar Mausa dos Santos, conforme estabelecido na cláusula segunda de ambos os contratos, caracteriza nítida confusão patrimonial. O desvio de receitas geradas por patrimônio da pessoa jurídica para o caixa pessoal do sócio, enquanto os trabalhadores permanecem sem receber suas verbas rescisórias, autoriza a atuação preventiva do Juízo para evitar o esvaziamento da execução. No caso, a empresa Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda figura como terceira devedora dos aluguéis, devendo os valores ser retidos e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Portanto, demonstrada a existência dos créditos e o risco concreto de dissipação dos recursos, a penhora dos créditos de locação é medida que se impõe, devendo os valores mensais de R$ 15.000,00 e R$ 3.000,00 ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e responsabilização legal. Por sua vez, a inserção de restrição de transferência e de alienação via sistema Renajud sobre os três veículos é medida proporcional e necessária. Essa providência impede que os bens sejam alienados a terceiros de boa-fé, resguardando o patrimônio para a satisfação do passivo trabalhista, sem impedir que os veículos continuem sendo utilizados economicamente pela locatária, o que garante a continuidade da geração dos créditos ora penhorados. Por fim, os requerentes formularam outros requerimentos em seu aditamento, tais como a exibição de extratos bancários pessoais do sócio, a nomeação de fiel depositário com obrigações de relatórios mensais e a aplicação de sanções por litigância de má-fé. Tratando-se de medidas que avançam sobre a esfera jurídica pessoal do sócio e demandam dilação probatória, este Juízo deve assegurar o estrito cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da CF. Desse modo, a análise desses pedidos específicos fica postergada para momento posterior à manifestação dos requeridos. Assim: a) expeça-se ofício à empresa Fortaleza Ambiental…
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