Processo 0000360-85.2025.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000360-85.2025.8.17.2110 AUTOR(A): MARINALVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: O MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Vistos, etc... Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARINALVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do vencimento-base/proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional, com reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio) e demais gratificações. Na exordial (Id. 194710042), a autora narra ser servidora pública municipal estatutária aposentada, admitida em 01/03/1988 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 7463-1, vinculada inicialmente ao Fundo Municipal de Saúde e, após a inativação, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Afogados da Ingazeira - IPSMAI. Alega que, no período de 2019 a início de 2024, o Município manteve sua rubrica de vencimento-base e, posteriormente, de proventos de inatividade congelada em valores nominais inferiores ao salário mínimo nacional vigente. Sustenta violação ao art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 68/2020, ao art. 8º da Lei Municipal nº 24/1990, ao art. 138 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e aos arts. 7º, IV, 37, XV, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Pugna pelas diferenças dos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 30% sobre o valor da condenação. Colacionou fichas financeiras dos anos de 2019 a 2023, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram deferidos (Id. 195211860). O Município réu, embora citado por intermédio de sua Procuradoria, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id. 228786390). Instada a se manifestar sobre provas, a autora informou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 241401140). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, II, do CPC. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A controvérsia é predominantemente de direito, os fatos estão documentalmente comprovados por fichas financeiras emitidas pela própria Administração Municipal e a autora expressamente dispensou a produção de provas adicionais. Foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao réu (art. 5º, LV, da CF). A inércia processual, todavia, foi opção do próprio ente municipal. 1. Questões Processuais 1.1. Efeitos da Revelia contra a Fazenda Pública Conquanto o Município se encontre em estado de revelia, os efeitos materiais desse instituto, presunção de veracidade dos fatos, não operam automaticamente contra a Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do CPC, ante a indisponibilidade do interesse público. Tal circunstância impõe a este Juízo o dever de examinar a prova documental carreada aos autos com independência e rigor, sem se valer da mera ficção processual de veracidade. 1.2. Ilegitimidade Passiva Parcial do Município: Período de Inatividade Extrai-se das fichas financeiras acostadas aos…
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