Processo 0000360-89.2023.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-89.2023.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000360-89.2023.5.10.0012 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: PAMELLA DAIANE DE OLIVEIRA VALE       PROCESSO nº 0000360-89.2023.5.10.0012 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRIDA: PAMELLA DAIANE DE OLIVEIRA VALE ADVOGADO: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. ATUAÇÃO NA ÁREA DE OPERAÇÃO DURANTE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. NR-16, ANEXO 2. Nos moldes do art. 193, I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação posta pelo Ministério competente, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis. No caso, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade, por enquadramento no Anexo 2 da NR-16. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no caso. Assim, mantém-se a sentença que deferiu o pedido de adicional de periculosidade. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO INFIRMADOS. A apresentação de controles de ponto com registros eletrônicos e horários não "britânicos", a princípio, demonstra a legitimidade da jornada ali contida. Contudo, quando a prova oral produzida nos autos demonstra a manipulação dos registros e a não correspondência com a real jornada laborada, a jornada registrada é desconstituída quanto à realização de horas extras e à supressão parcial do intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula 338 do TST e dos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT, c/c o artigo 373, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017. Ajuizada a presente demanda após o marco legal, impõe-se a aplicação do art. 791-A da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca. Em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, e em linha com o Verbete nº 75/2019 deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Permanecendo a ré sucumbente na pretensão da perícia, é ela a responsável pelo pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado em sentença, que deve ser mantido, por ser razoável e adequado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor…

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