Processo 0000360-92.2019.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000360-92.2019.5.05.0651 RECLAMANTE: APARECIDO DE JESUS RECLAMADO: JAILSON PEREIRA LEMOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e946883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo concedido na notificação de Id 074a412, publicada em 23/08/2023, para liquidar o julgado. Sobre isso, assim dispõe o art. 11-A, §1º e 2º da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O referido dispositivo legal não estabelece nenhum outro requisito ou condição para aplicação do instituto da prescrição intercorrente em execuções frustradas, nas quais constem expressa intimação do autor para manifestar-se no feito, permanecendo o mesmo sem movimentação pelo prazo prescricional. Diz a Súmula 327 do C. STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente". Até mesmo a lei de Executivos Fiscais, em seu art. 40, §4º, dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". A própria CLT carrega menção à prescrição da dívida no §1º do art. 884 como uma das matérias arguíveis em sede de embargos de devedor. Temos ainda o que dispõe a Lei 11.280/2006, que modificou o parágrafo 5º do art. 219 do CPC, com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Diante de todo o exposto, tendo em vista que a presente execução ficou paralisada por um período superior a 02 (dois) anos, por culpa única e exclusiva da parte exequente, não se vislumbra outra saída senão a declaração de extinção desta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, em relação aos créditos do reclamante. Assim, DECLARA-SE a prescrição intercorrente dos créditos devidos ao reclamante e, por conseguinte, EXTINGUE-SE a execução dos créditos devidos ao reclamante. Intime-se o autor. Quanto aos honorários periciais, estes merecem tratamento distinto. Isso porque a sentença transitada em julgado arbitrou o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal verba, devida à auxiliar da Justiça e não ao reclamante, não se submete à prescrição intercorrente, porquanto o titular do crédito é a perita, e a sua cobrança é de responsabilidade deste Juízo, que tem o dever de promover a execução de ofício. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado para pagar os honorários periciais arbitrados em sentença, de forma atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Ultrapassado o prazo supra, sem pagamento, ao sisbajud quanto ao valor total de honorários periciais. Ressalte-se que do referido montante (R$ 1.000,00), R$ 420,00 devem ser destinadas à perita e R$ 560,00 à União, em razão do ressarcimento dos honorários provisionais adiantados pela União, nos termos da Sentença de Id 5d8d2f5. Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, libere-se o valor do remanescente dos honorários à perita e restitua-se à…
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