Processo 0000360-93.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0000360-93.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: VITOR GONCALVES DAS NEVES IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc5947 proferida nos autos. DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VITOR GONCALVES DAS NEVES, atleta profissional de futebol, contra ato da Juíza Substituta na 12ª Vara do Trabalho de Manaus, Dra. Camila Costa Koerich, consubstanciado na decisão proferida nos autos da RT nº 0000470-56.2026.5.11.0012, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O impetrante relata que foi contratado pelo Amazonas FC em 05/08/2025, com vigência contratual até 05/08/2027 e remuneração composta de salário, direito de imagem e auxílio-moradia, a reajustar a partir de janeiro de 2026. Alega que o empregador deixou de pagar o 13º salário de 2025 e o salário de janeiro de 2026, bem como os valores relativos ao direito de imagem dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; e, ainda, que não houve sequer a abertura de conta vinculada do FGTS relativa ao contrato vigente, não havendo depósitos desde a admissão, em agosto de 2025. Com fundamento no art. 90, IV, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), e no art. 483, "d", da CLT, nos autos da reclamação trabalhista postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a comunicação à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para fins de baixa do registro do atleta junto ao clube, para viabilizar a celebração de novo contrato com outra agremiação. O juízo impetrado indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a declaração de rescisão indireta dependeria de análise do mérito, somente possível após a instrução processual e a apresentação de defesa pelos reclamados, determinando o retorno dos autos à triagem, para designação de audiência e posterior intimação das partes. O impetrante sustenta que o ato impugnado configura ofensa a direito líquido e certo, pois a inadimplência do FGTS por período superior a dois meses autoriza, por si só e por força de lei, a rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo. Argumenta que, enquanto a CBF não for comunicada da rescisão contratual, ficará impedido de celebrar novo contrato de trabalho com outra agremiação, em vista da exigência de publicação no Boletim Informativo Diário (BID). Postula, em sede liminar, a comunicação da extinção contratual por rescisão indireta à CBF, com o propósito de evitar prejuízos à carreira e garantir o direito constitucional ao trabalho (id 487e8e7). A impetração é cabível. O ato impugnado consiste no indeferimento de tutela provisória antes da sentença, hipótese expressamente prevista na Súmula nº 414, item II, do TST, segundo a qual, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, ante a inexistência de recurso próprio. Verifico, ainda, que a inicial veio instruída com prova pré-constituída. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo o mandado de segurança o meio processual adequado para a impugnação da decisão. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá conceder liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.…
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