Processo 0000360-94.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-94.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000360-94.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: SANDY LUCIANA MENEZES DE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 90c93eb, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070610230978700000016672208 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas para excluir sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à ausência de provas produzidas pelo ente público sobre a fiscalização do contrato. Requereu manifestação para fins de prequestionamento, integração da moldura fática e pronunciamento acerca da transcendência da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar o Tema 1118 do STF e afastar a responsabilidade subsidiária do Estado sem examinar a alegada ausência de provas de fiscalização; e (ii) saber se o Tribunal Regional deveria se manifestar sobre a transcendência prevista no art. 896-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão adotou tese jurídica expressa com fundamento no Tema 1118 do STF, segundo o qual compete ao empregado demonstrar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato e o efetivo conhecimento das irregularidades.] 5. A ausência de documentos de fiscalização produzidos pelo Estado não altera o resultado do julgamento, pois o acórdão concluiu que a reclamante não comprovou a culpa in vigilando do ente público. 6. O prequestionamento foi considerado atendido pela adoção de tese jurídica explícita, sendo desnecessária manifestação sobre todos os dispositivos invocados pela parte, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 e a Súmula nº 297 do TST. 7. A análise da transcendência prevista no art. 896-A da CLT constitui requisito de admissibilidade do recurso de revista e compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo omissão do Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1."Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "À luz do Tema 1118 do STF, compete ao empregado comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de responsabilização subsidiária." 3. "A análise da transcendência prevista no art. 896-A da CLT é de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho." .................................. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 896-A, § 1º e § 6º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência…

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