Processo 0000360-96.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000360-96.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000360-96.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: DIEGO MICHEL DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680eb5f proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. Registre-se que as intimações deverão observar os patronos expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual o julgamento observa as normas processuais introduzidas pela referida legislação, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. Da incompetência material da Justiça do Trabalho. A reclamada entende pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação (Id. c3b7f3b), pois "o Reclamante foi nomeado para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme previsão legal aplicável às Sociedades de Economia Mista. A sua relação com a Reclamada, CEASA, não gerava vínculo empregatício tradicional regido pela CLT, mas sim um vínculo jurídico-administrativo que confere caráter transitório e precário à relação, sujeito à exoneração 'ad nutum'". As empresas públicas e as sociedades de economia mista, a exemplo da reclamada, integram a administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte e, sendo assim, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Como consequência, os empregados da reclamada são regidos pela CLT. A reclamada não juntou aos autos nenhuma comprovação de que o autor se submetia a regime jurídico distinto dos empregados efetivos, embora assim haja alegado. Destaque-se que a jurisprudência transcrita na contestação da reclamada diz respeito a servidor ocupando cargo comissionado em órgãos cujos funcionários se sujeitam ao regime estatutário, o que não se aplica ao caso. Por sua vez, não há qualquer controvérsia acerca da natureza precária e transitória do vínculo que existiu entre as partes: o reclamante ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, submetendo-se às regras da CLT. A jurisprudência é pacífica, a exemplo do seguinte precedente, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO…

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