Processo 0000360-97.2025.5.11.0010

TRT11 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000360-97.2025.5.11.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000360-97.2025.5.11.0010 EXEQUENTE: MARCIO ROGERIO AVELINO MAIA EXECUTADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f4f74 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que remanesce devido no presente feito o importe de R$ 20.702,99, conforme cálculos de id. 003c9dc; Considerando que houve depósito integral da execução pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETÚLIO VARGAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, referente aos valores devidos à reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP; Considerando que a reclamada opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão de id. 0af79de; Considerando que a decisão de id. a75aee3 deferiu a liberação da quantia incontroversa, determinando a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte autora no valor de R$ 16.620,98, sem acréscimos legais, conforme cálculos apresentados pela executada no id. 45bb0cf; Considerando que o Acórdão de id. 19e9222, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, negou-lhe provimento; Ante o retorno dos autos a este Juízo, DETERMINO: I – Expeça-se alvará judicial para pagamento das parcelas remanescentes da execução, sendo R$ 405,94 a título de custas processuais e o remanescente em favor da parte autora, observados os cálculos de id. 003c9dc. A conta judicial deve ser zerada e encerrada. Observem-se os dados bancários constantes no id. ef0dd0b, bem como os poderes conferidos na procuração de id. 65e398f. II – Após, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial, proceda-se ao registro dos pagamentos realizados, retirem-se eventuais restrições e retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Vale a publicação desta decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais, nos termos da Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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