Processo 0000361-02.2026.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000361-02.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO ALAN GOMES DA SILVA RECLAMADO: 59.054.332 CARLOS ROBERTO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33dc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitada a preliminar de suspensão do feito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por FRANCISCO ALAN GOMES DA SILVA contra CARLOS ROBERTO HENRIQUE DA SILVA, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 12/8/2025 a 12/11/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 12/12/2025, na função de auxiliar de padaria, bem como condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) diferenças salariais decorrentes da complementação da remuneração mensal de R$ 600,00 ao salário-mínimo nacional vigente em 2025, observado o período contratual reconhecido; b) reflexos das diferenças salariais em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%; c) saldo de salário; d) aviso-prévio indenizado de 30 dias; e) 13º salário proporcional; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3; g) FGTS devido durante o contrato reconhecido, inclusive sobre parcelas de natureza salarial e aviso-prévio indenizado; h) indenização de 40% sobre o FGTS; e i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino, ainda, que a reclamada proceda à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, inclusive por meio dos registros eletrônicos pertinentes, fazendo constar admissão em 12/8/2025, saída em 12/12/2025, função de auxiliar de padaria e remuneração correspondente ao salário-mínimo nacional vigente no período, no prazo de 8 dias após intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob as cominações indicadas na fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois…
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