Processo 0000361-02.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-02.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000361-02.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: GIZELLY SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: N A C COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c092206 proferido nos autos. DESPACHO - PJE ALS Compulsando os autos, verifico que a peça inicial não se fez acompanhar da adequada e necessária liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que a parte reclamante, embora indique os valores referentes aos pedidos realizados, não apresenta os respectivos memoriais de cálculo, mas apenas uma descrição pouco esclarecedora no corpo da própria exordial. Quanto ao sentido e alcance do termo “liquidação”, reafirmo o posicionamento de que, por liquidação, entende-se não apenas a mera indicação de valores que compõem o pedido, mas a adequada e correta indicação da memória de cálculo, isto é, bases, valores, percentuais e períodos que ensejam as verbas pleiteadas, não verificados. Nesse ponto, observa-se que o art. 840 da CLT determina: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (…) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. A adequada leitura do dispositivo impõe que “indicação de seu valor” não é apenas a transcrição pura e simples do valor que se entende devido, mas as bases de cálculo que levaram à sua apuração, isto é, a sua liquidação, conforme acima explicitado pelo Juízo, o que somente é aferível com a juntada da planilha respectiva, elaborada no PJe-Calc. Diante disso, determino: I - Retire-se o feito de pauta; II - Intime-se a parte reclamante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de sanar o vício acima apontado, com apresentação de memorial de cálculo elaborado no PJe-Calc, estabelecendo novos valores para a causa e pedidos, se necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; III - Parte reclamante ciente mediante a publicação deste despacho no DJEN. MARABA/PA, 24 de abril de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIZELLY SILVA DA CONCEICAO

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