Processo 0000361-05.2018.8.27.2703
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000361-05.2018.8.27.2703/TO REQUERENTE : JOELITA GOMES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS (OAB TO003607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no curso do cumprimento de sentença promovido por JOELITA GOMES DE OLIVEIRA SILVA , por meio da qual a autarquia suscita a ocorrência de excesso de execução e requer a revisão dos cálculos homologados. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural. Ao final da fase de conhecimento, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2017 até a véspera da efetiva implantação administrativa, acrescidas dos consectários legais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 113). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que também houve majoração da verba honorária recursal, sobrevindo o trânsito em julgado (evento 146). Com o retorno dos autos, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 154.849,10 referente ao crédito principal e R$ 34.165,74 relativos aos honorários sucumbenciais ( CALC2 ). Intimada, a autarquia permaneceu inerte, conforme certificado no evento 154, razão pela qual este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento (evento 156). Posteriormente foram expedidos o precatório referente ao crédito principal (evento 164) e a requisição de pequeno valor destinada aos honorários advocatícios (evento 165), sobrevindo, inclusive, o depósito da verba honorária e a expedição de alvará para seu levantamento (eventos 187 e 188). O INSS apresentou exceção de pré-executividade no evento 179, sustentando que a execução foi instruída com memória de cálculo em desconformidade com o título executivo judicial, porquanto teria incluído parcelas do benefício já adimplidas administrativamente após sua implantação em 01/09/2019, ocasionando cobrança em duplicidade. Aduziu, ainda, que a verba honorária foi calculada sobre parcelas posteriores à sentença, em afronta ao título executivo e ao entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, apresentou memória de cálculo própria, apontando excesso de execução de R$ 145.543,14 e requerendo a retificação das requisições expedidas. A parte exequente pugnou pela rejeição da objeção, sustentando, em síntese, que a manifestação do INSS é intempestiva, estando a matéria acobertada pela preclusão em razão da homologação dos cálculos e da expedição das requisições de pagamento. Defendeu, ainda, a correção da memória apresentada no início do cumprimento de sentença e requereu o prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A objeção de pré-executividade consiste em meio de defesa admitido na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para debater matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória adicional. Embora o artigo 535 do Código de Processo Civil regule a impugnação de cumprimento ordinária, o erro de cálculo material ou o descompasso evidente entre o montante executado e as balizas fixadas na coisa julgada constituem vícios…
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