Processo 0000361-08.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-08.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000361-08.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JAILSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096852d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON BORGES DA SILVA contra SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, decido: Rejeitar a impugnação aos documentos e a impugnação aos cálculos. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 28/09/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância do período não prescrito e nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) diferenças de horas extras com adicional de 50%, apuradas, para cada competência, pelo confronto entre o total de horas extras registrado nos controles de ponto sob o adicional de 50% e o total quitado em contracheque sob a mesma rubrica, condenando-se ao pagamento da diferença do número de horas sempre que positiva, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%. Os reflexos no FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada, conforme tese vinculante do TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores ao autor. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA

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