Processo 0000361-09.2013.8.06.0199

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000361-09.2013.8.06.0199
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:uruoca@tjce.jus.br Processo: 0000361-09.2013.8.06.0199 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Réu: FRANCISCO FONTENELE VIANA e outros (10) S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2026)   RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Martinópole em desfavor de Francisco Fontenele Viana e Francisco Fontenele Júnior, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e razões a seguir expostos. Na petição inicial (ID 59008670), a parte autora aduz que os requeridos não prestaram contas de forma regular no que se refere à aquisição de equipamentos destinados à Unidade Básica de Saúde, em descumprimento ao Termo de Ajuste nº 059/2009, celebrado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e o Município de Martinópole, apontando as seguintes pendências: a) não consta relatório de cumprimento do objeto; não consta declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis; c) a cópia da nota fiscal nº 452 no valor de R$13.850 não está devidamente identificada com o número do termo de ajuste; d) não consta cópia dos extratos de aplicação. Por meio do despacho de ID 59008808, foi determinada a notificação dos requeridos para que apresentassem manifestação. Foi apresentada contestação por Francisco Fontenele Júnior (ID 59008814), na qual sustenta que, em resposta a requerimento formulado por Francisco Fontenele Viana acerca da situação dos Termos de Ajuste nº 043 e nº 059, a Supervisora do Núcleo de Contabilidade e Execução Financeira da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará informou que a Prestação de Contas Final referente ao Termo de Ajuste nº 059/2009 foi analisada, tendo todas as inconsistências sido sanadas, restando aprovada em 11 de julho de 2013. Por sua vez, Francisco Fontenele Viana apresentou manifestação preliminar (ID 59008827), na qual igualmente sustenta que foi emitida informação pela Supervisora do Núcleo de Contabilidade e Execução Financeira da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará declarando que a Prestação de Contas Final referente ao Termo de Ajuste nº 059/2009 foi analisada e aprovada, após a conclusão do saneamento das inconsistências. Sobreveio despacho (ID 59008841) determinando a intimação do Ministério Público para manifestação, em razão de o requerido Francisco Fontenele Júnior ocupar o cargo de Prefeito do Município. O Ministério Público manifestou-se (ID 59008843) requerendo sua atuação como polo ativo da ação, e não apenas como custos legis. Em seguida, foi proferida decisão (ID 59008846) determinando a exclusão do Município de Martinópole do polo ativo e a inclusão do Ministério Público. Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 59008641) informando que, ao final do ano de 2020, o requerido, após participar de processo eleitoral, não foi reeleito, o que possibilitaria que a demanda fosse novamente manejada pelo novo representante da municipalidade. Assim, sustentou que o interesse público que justificava sua atuação como polo ativo teria precluído, devendo o Parquet retornar à condição de custos legis. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 59008652) determinando a alteração do polo ativo para que o Município de Martinópole reassumisse a titularidade da ação. Posteriormente, foi proferido despacho (ID…

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