Processo 0000361-09.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0000361-09.2025.5.08.0126 RECORRENTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI RECORRIDO: ANTONIA PONTES DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4899b21 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, interpôs Recurso Ordinário (ID 9e7bdeC) contra a r. sentença proferida nos autos (ID a4f315d). Em seu apelo, a Reclamada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sua alegada insuficiência financeira. Em despacho anterior (ID b0851d5), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, por não terem sido apresentados elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST e pelo art. 790, §4º, da CLT. Na mesma decisão, foi concedido à Reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso interposto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SDI-1 do TST e do art. 101, §2º, do CPC. A Certidão de Publicação (ID ad21043) certifica que, após a publicação do despacho, a Reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. Os cálculos judiciais (ID e1e643b) indicam o valor das custas processuais devidas pela Reclamada. Decido. A admissibilidade do Recurso Ordinário está condicionada ao preenchimento de diversos pressupostos, dentre os quais se destacam o preparo e a tempestividade. No presente caso, conforme já analisado no despacho de ID b0851d5, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Reclamada foi indeferido por insuficiência de comprovação, sendo-lhe assinado prazo para a realização do preparo recursal (custas e depósito recursal). A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal configura a deserção do recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A deserção impede o conhecimento do recurso, pois trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A Reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial para comprovar o preparo, razão pela qual o Recurso Ordinário interposto deve ser considerado deserto. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, por deserção. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. BELEM/PA, 16 de maio de 2026. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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