Processo 0000361-10.2022.5.17.0014
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000361-10.2022.5.17.0014 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e91dc8 proferida nos autos. AP 0000361-10.2022.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ALESSANDRA JEAKEL (ES16663) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) VITOR HENRIQUE PIOVESAN (ES6071) Recorrido: Advogado(s): LOJAS AMERICANAS S.A. BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) FRANCISCO DOMINGUES LOPES (RJ016116) IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS (RJ145978) RECURSO DE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 0e5c769; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id e1e1f24). Regular a representação processual (Id 357d75d,38c05bc). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se o Sindicato exequente contra o acórdão, no que tange ao não conhecimento de seu agravo de petição, em razão de afronta à coisa julgada. Alega que não há a coisa julgada registrada na decisão recorrida, e que o título exequendo reconheceu a legitimidade do Sindicato recorrente para executar o título judicial proferido na ação coletiva. Consta do acórdão: "Em contraminuta, a executa requer o não conhecimento do agravo de petição por preclusão consumativa e afronta à coisa julgada. Aduz que o agravante "pois pretende reabrir discussão sobre o modo de liquidação/executividade do título, questão já definida no processo e referendada em grau recursal". Afirma que "o agravo de petição interposto nada mais é do que reprodução do agravo de petição de Id. ef256ec, que já foi rejeitado pelo E. TRT." (...) No presente agravo de petição (ID. 1c778bf) alega o agravante que "a legislação pertinente sobre o tema permite a execução de forma coletiva, que visa os princípios da economia e celeridade processual, bem como para uniformizações das decisões, ainda que em fase de execução" e requer "seja assegurada a continuidade da execução de forma coletiva nos próprios autos e, subsidiariamente, seja determinada a apresentação pela executada dos documentos necessários das substituídas, viabilizando a propositura das execuções individuais." No agravo de petição anteriormente interposto também pelo Sindicato-autor (ID. ef256ec), afirmou o agravante que "a parte exequente requer a reconsideração da decisão para que seja dado prosseguimento à fase de liquidação nos presentes autos." O recurso não foi conhecido, conforme acórdão de ID. 2b18960, pelos seguintes fundamentos: '(...) O recurso não foi conhecido, conforme acórdão de ID. 2b18960, pelos seguintes fundamentos: "Argui a reclamada, em preliminar, o não conhecimento do recurso. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, através…
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