Processo 0000361-11.2018.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-11.2018.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000361-11.2018.5.11.0016 RECLAMANTE: LUZENILDE PINHEIRO CASTELO BRANCO RECLAMADO: PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca2fa3 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que ocorreu o trânsito em julgado do processo no dia 28/04/2026, conforme certidão id 5dcf25d; CONSIDERANDO que o Acórdão TST id 2f6459d deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas e excluí-lo do polo passivo da lide. CONSIDERANDO o Acórdão TRT id 109c754 assim decidiu:  "ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da PRIMEIRA TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; declarar elididos os efeitos da revelia e, consequentemente, a confissão ficta aplicados à reclamada; rejeitar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro-desemprego, bem como determinar a aplicação da TRD como índice de correção monetária, ressalvando-se, todavia, o direito da parte de pugnar pela aplicação da diferença entre os índices (TRD e IPCA-E), no curso da execução, caso o entendimento do C. STF, na decisão da ADC n. 58 - DF, seja no sentido de aplicar o IPCA-E, na forma da fundamentação. Mantida a Sentença". CONSIDERANDO que a PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA AMAZONIA se encontra em lugar incerto e não sabido, DECIDO: I. Excluir a litisconsorte da lide, nos termos do Acórdão TST id 2f6459d. II. À Secretaria da Vara para proceder a baixa na CTPS da autora com data de saída em 12/11/2017, nos termos da sentença de mérito. III. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT. IV. Fica a autora intimada para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de FGTS na conta vinculada pendente liberação em relação à empresa PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA AMAZONIA, mediante comprovação do extrato analítico e dados bancários. V. Após o cumprimento dos itens acima, I. Aos cálculos para liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito e Acórdãos. VI. Elaborada a conta, abram-se vistas as partes, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. VII. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. VIII. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para a homologação dos cálculos, em face da anuência tácita das partes, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução.  MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZENILDE PINHEIRO CASTELO BRANCO

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