Processo 0000361-12.2026.8.17.2021
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-12.2026.8.17.2021 APELANTE: T. H. M. D. S. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por T. H. M. D. S., menor impúbere representado por EMILLY GABRIELLE BRAZ MARTINS, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, a ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Os apelantes aduzem a necessidade de reforma do julgado, sustentando que a gravidade do quadro clínico do menor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID-11: 6A05.2, ID. 59749790), e a essencialidade do tratamento multidisciplinar pleiteado evidenciam a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, asseverando que a mora administrativa em fornecer a assistência adequada configura inequívoca resistência à pretensão autoral. 2. No que concerne ao juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, revelando-se o apelo próprio e tempestivo. Desse modo, recebo o recurso no efeito devolutivo no que tange aos efeitos da tutela recursal, viabilizando a imediata apreciação da medida urgente postulada para evitar o retardamento na análise da proteção à saúde do menor, em consonância com as regras do CPC. 3. A questão jurídica central submetida à apreciação desta relatoria consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, avaliando a existência de probabilidade do direito no tocante ao interesse de agir da parte demandante e o perigo de dano decorrente do atraso no início do tratamento multidisciplinar de que necessita o menor. 4. O equacionamento da controvérsia ampara-se nas normas gerais que resguardam o direito à saúde e à proteção integral, insculpidas nos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, bem como nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 14.254/2021, que ampliou a proteção normativa a crianças e adolescentes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no contexto do atendimento integral, aplicando-se os princípios que regem a proteção da pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento. Sob o aspecto processual, incidem as regras do CPC que disciplinam os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência. 5. No que concerne à análise do caso, constata-se, sob a ótica de uma cognição sumária e perfunctória, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. 6. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos. O menor é portador de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID-11: 6A05.2), consoante laudo clínico (ID. 59749790) subscrito por profissional devidamente habilitada (CRM/PE nº 28.113), que prescreve projeto terapêutico individualizado, intensivo e de caráter emergencial, compreendendo intervenções multidisciplinares contínuas indispensáveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, social e cognitivo do infante. 6.1. A parte autora formulou requerimento administrativo à Secretaria Estadual de Saúde em 09/02/2026, pleiteando o encaminhamento a unidades aptas ao…
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