Processo 0000361-14.2025.5.06.0401
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000361-14.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURICURI RECORRIDO: ESPEDITO SIQUEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a9f3a proferida nos autos. ROT 0000361-14.2025.5.06.0401 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OURICURI EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (PE30630) Recorrido: Advogado(s): ESPEDITO SIQUEIRA GOMES FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MUNICIPIO DE OURICURI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id e9c4315; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 1ac22bb). Representação processual regular (Id 6c82853). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "Entrementes, o STF, em decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional, por meio das quais foram cassados acórdãos prolatados por este E. Regional, inclusive desta Primeira Turma - vide Reclamação Constitucional nº 59.148/PE-, considerou que não está sendo respeitada a decisão proferida na ADC nº 16/DF, sob o fundamento de que não se pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, com base em presunção de culpa, sendo, portanto, necessária prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva quanto à falta de fiscalização da execução contratual, entendimento este que prevalece, com ressalva do meu. (...) Além disso, a auditoria do TCE identificou uma série de outras falhas que demonstram o completo abandono do dever de fiscalização por parte do Município, dentre as quais destacam-se: a não designação formal de um fiscal para o contrato; a inexistência de controle interno sobre os serviços; a permissão para que a própria empresa contratada realizasse a pesagem do lixo em balança particular, sem qualquer verificação por um agente público, o que abre margem para faturamento indevido; e a utilização de veículos e equipamentos em condições muito inferiores às exigidas no contrato (com mais de 50 anos de fabricação, quando o edital previa veículos novos ou seminovos). Portanto, a postura da gestão municipal perante o órgão de controle agravou o cenário, com o TCE registrando a sonegação deinformações e o descumprimento de determinações do Tribunal, incluindo a não apresentação de documentos essenciais como boletins de medição e comprovantes de recolhimento de encargos. Em conjunto, os achados da auditoria demonstram uma conduta omissa e negligente do Município de Ouricuri, que não apenas resultou em um prejuízo ao erário estimado em mais de R$ 4,2 milhões, mas também foi conivente com a precarização e a exploração ilegal da mão de obra que executava um serviço público essencial. Assim, os documentos apresentados constituem prova robusta da conduta culposa do ente público, requisito indispensável para a sua responsabilidade subsidiária, conforme tese…
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