Processo 0000361-16.2022.5.09.0666
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000361-16.2022.5.09.0666 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c820b proferida nos autos. AP 0000361-16.2022.5.09.0666 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): ADVOCACIA GARCEZ MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4c1b823; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 9b1b697). Representação processual regular (Id e4f5165,3af0a91). Preparo inexigível (Id 64c2798 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE TÊM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO. NÃO CONFIGURA "BIS IN IDEM" A INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A parte Exequente busca reformar a decisão regional que excluiu a integração da parcela de sobreaviso da base de cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) devido em dobro. O inconformismo reside no entendimento de que tal restrição viola a coisa julgada, que estabeleceu uma base de cálculo ampla composta pela remuneração total do empregado, e o princípio da irredutibilidade salarial, ao limitar a apuração a parcelas fixas. Requer que todas as parcelas integrantes da remuneração sejam utilizadas como base de cálculo da parcela deferida. Fundamentos do acórdão recorrido: "A matéria devolvida diz respeito à composição da base de cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) devido em dobro nas hipóteses reconhecidas no título executivo. A sentença de origem manteve a conta pericial por entender que o próprio título determinou a inclusão de verbas de natureza variável (v.g., horas extras habitualmente prestadas e adicional noturno) na base do DSR. Assim estabeleceu o título executivo (id. 858cdbd): "(...) Dessa forma, considerando a infringência ao supracitado dispositivo constitucional, condena-se a Reclamada ao pagamento do descanso semanal remunerado, equivalente a um dia de labor, com adicional de 100% (cem por cento), para os casos de ausência…
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