Processo 0000361-19.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000361-19.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000361-19.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0000361-19.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Impetrante : CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE Impetrado : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE Terceira Inter. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados : Esther Lancry, Alessandra de Melo Arruda, Josias Alves Bezerra, Lucas Ventura Carvalho Dias Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por exequente contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que indeferiu o pedido de liberação de valor incontroverso depositado pela executada, sob o fundamento de pendência de agravo de petição interposto pelo próprio credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do ato que negou o levantamento de quantia incontroversa na execução definitiva, à luz do art. 897, § 1º, da CLT e da Súmula nº 416 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito efetuado pela executada para garantir o juízo, sem a respectiva oposição de embargos à execução, torna a parcela incontestavelmente incontroversa. 4. A interposição de recurso exclusivo pelo exequente visando majorar o crédito não transmuda a natureza incontroversa do piso já depositado, em respeito à vedação da reformatio in pejus. 5. A autoridade coatora alterou a decisão impugnada, expedindo alvará para transferência do numerário existente na ação trabalhista, satisfazendo a pretensão do impetrante após a concessão da tutela provisória. 6. O cumprimento da liminar não afasta o interesse de agir, pois a decisão de mérito se torna necessária para a definição do direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida em definitivo. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de liminar em mandado de segurança não implica em perda do objeto, sendo necessária a confirmação da decisão em definitivo." "2. A interposição de agravo de petição exclusivamente pelo exequente não impede a liberação imediata do valor incontroverso depositado pela executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG; RO-0000446-88.2018.5.13.0000; Súmula nº 416 do TST.       Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001021-02.2016.5.06.0311, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora litisconsorte passiva. Nos termos do arrazoado constante no Id. 1fe8d29, o impetrante investe contra a decisão judicial que rejeitou a solicitação de liberação do valor incontroverso de R$ 688.270,55, depositado de forma inconteste pela instituição financeira executada nos autos originários (Id. a3c8a6d). Alega que a autoridade coatora indeferiu a liberação sob o indevido…

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