Processo 0000361-23.1998.8.19.0021

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000361-23.1998.8.19.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa
Última publicação
10/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ALFREDO DIAS DE AZEVEDO, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou, através da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O excipiente argumenta que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal está prescrito. Além disso, alega a ocorrência da constrição sobre valores impenhoráveis. Intimado, o excepto apresentou manifestação, defendendo, a validade da penhora e a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. A adminissibilidade da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa em sede de execução fiscal está condicionada à natureza da matéria ventilada, restrigindo-se àquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo órgão julgador, e que dispensem a dilação probatória. O incidente processual constitui meio célere e excepcional para obstar execuções flagrantemente eivadas de nulidade ou atingidas pela prescrição, resguardando o executado de atos de constrição patrimonial indevido sem a exigência de prévia garantia do juízo. No caso sub examine, as alegações deduzidas pelo excipiente compreendem a suposta impenhorabilidade dos valores constritos, e a consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Ambas as matérias ostetam natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária. Ademais, a análise dessas matérias prescinde da produção de novas provas, amparando-se estritamente na prova documental pré-constituida colacionada aos autos e nos marcos temporais registrados no andamento da marcha processual, o que autoriza o pleno conhecimento do incidente. Feita as considerações iniciais, passo a análise do mérito. Como está prevista no artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo foi analisado com minúcias pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, mencionado pela agravante, e cuja observância por este órgão fracionário, conforme o artigo 927, III, do CPC2 , é obrigatória. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados