Processo 0000361-23.2026.5.08.0013

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000361-23.2026.5.08.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000361-23.2026.5.08.0013 EXEQUENTE: DEIVISON MAIA PANTOJA EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c085d proferida nos autos.     DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por DEIVISON MAIA PANTOJA em face de ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000795-38.2023.5.08.0006. O exequente apresentou memória de cálculos para liquidação do crédito exequendo. Regularmente intimada, na forma do art. 879, §2º, da CLT, a executada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 7167ecf), sustentando, em síntese, excesso de execução, inclusão de parcelas não abrangidas pelo título executivo judicial, incorreção da remuneração utilizada como base de cálculo, indevida incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, inclusão do FGTS principal, tíquete-alimentação, honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na sentença coletiva e equívocos nos critérios de atualização monetária. O exequente apresentou manifestação (ID 9b60d74), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por suposta inobservância do art. 879, §2º, da CLT, bem como requerendo sua total rejeição e a condenação da executada por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Dispõe o art. 879, §2º, da CLT que a parte deverá apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso concreto, embora a impugnação apresentada pela executada não tenha sido instruída com memória de cálculos detalhada apta a demonstrar matematicamente todas as insurgências formuladas, verifica-se que houve indicação dos pontos específicos de divergência, delimitação das parcelas impugnadas e apresentação do valor que entende devido. Assim, ainda que de forma tecnicamente deficiente, reputo atendida a finalidade mínima da norma processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo exequente e conheço da impugnação apresentada.   DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA A presente demanda consiste em execução individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado. É princípio elementar da execução que a liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de parcelas não deferidas no título executivo judicial. Da análise da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000795-38.2023.5.08.0006, verifica-se que foram deferidas aos substituídos processuais, conforme a situação contratual de cada trabalhador: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) aviso-prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, desde que comprovado, na execução individual, o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. A partir dessa delimitação devem ser examinadas as insurgências formuladas.   DO FGTS COMO PARCELA PRINCIPAL DE 8% Assiste razão à executada. A sentença coletiva não condenou a executada ao pagamento ou recolhimento do FGTS principal. O título executivo limitou-se a deferir a multa de 40% incidente sobre…

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