Processo 0000361-23.2026.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000361-23.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: ERIELSON FREITAS SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f60fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a(s) manifestação(ões) de Id(s) be276df, e considerando que a conciliação é um meio de resolver a demanda jurídica de forma simplificada, eficaz, rápida e satisfatória, evitando a continuidade do conflito, DECIDO: 1. Homologar o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão às partes, destacando que os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial, com base no Provimento CR No 001/2015; 2. Cancele-se a audiência designada; 3. PAGAMENTO: O(a) acordante AUTO POSTO POPULAR LTDA pagará ao(a) acordante ERIELSON FREITAS SILVA, a quantia líquida de R$15.000,00, em única parcela, até o dia 10/07/2026. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. 4. CTPS: O Reclamado providenciar a baixa na CTPS do autor com a seguinte anotação: DATA DE SAÍDA: 11/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias. 5. FGTS: O reclamante levantará o valor depositado na conta vinculada, sem a multa de 40%. Concede-se o prazo de 20 dias ao(à) reclamante para informar ao Juízo o regular saque dos depósitos, sob pena de preclusão. Para hipótese de recolhimento irregular, sujeitar-se-á o(a) reclamado(a) a indenizar o(a) reclamante pelo período respectivo, calculando-se o valor com base no salário indicado na inicial. A PRESENTE ATA POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SAQUE DO FGTS DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO RECLAMANTE, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 18, DA LEI 8.036 DE 1990. DADOS DO(A) RECLAMANTE: ERIELSON FREITAS SILVA; CTPS DIGITAL; ADMISSÃO: 02/09/2024; DEMISSÃO: 11/04/2026; PIS: 210.37958.50-2; RECLAMADA: AUTO POSTO POPULAR LTDA, CNPJ: 83.322.784/0001-00. NÃO ESTÃO LIBERADOS OS VALORES REFERENTES A DEPÓSITOS RECURSAIS, NEM OS PROVENIENTES DE CORREÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS. 6. SEGURO-DESEMPREGO: Encaminha-se a presente ATA, assinada pela autoridade judiciária, à qual se confere força de ALVARÁ JUDICIAL, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em Belém, ou a quem sua vez fizer, para habilitação do reclamante ao benefício do SEGURO-DESEMPREGO, consoante dispõe a Lei 13.134/2015 e a Resolução do CODEFAT, devendo ser analisado pelo órgão competente o preenchimento das demais condições legais ensejadoras da percepção do direito, observados os seguinte dados do trabalhador: NOME: ERIELSON FREITAS SILVA; CTPS DIGITAL; ADMISSÃO: 02/09/2024; DEMISSÃO: 11/04/2026; PIS: 210.37958.50-2; RECLAMADA: AUTO POSTO POPULAR LTDA, CNPJ: 83.322.784/0001-00; DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PASSA A CONTAR DESTA DATA. A habilitação deverá ser realizada, independentemente de inexistência ou falta de recolhimento do FGTS, sob pena de crime de desobediência. Na hipótese de impossibilidade de habilitação do trabalhador por ato comprovadamente omisso ou culposo do(a) reclamado(a), este indenizará o(a) reclamante no exato valor do benefício que teria direito, de acordo com a…
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