Processo 0000361-26.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000361-26.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000361-26.2025.5.12.0052 RECORRENTE: SONIA SCHIKORSKI NICOCELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOUTOR PEDRINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000361-26.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: SONIA SCHIKORSKI NICOCELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOUTOR PEDRINHO RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE         JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. A admissão de Agente Comunitário de Saúde por meio de Contrato Temporário em razão de excepcional interesse público atrai a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, ainda que adotado o regime trabalhista (CLT) para a sua disciplina.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente SONIA SCHIKORSKI NICOCELI e recorrido MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes (ID. eae05ab), que, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, a autora interpõe recurso ordinário (ID. 9176c60). O réu não se manifesta, embora devidamente intimado (ID. 89f76bc). O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. b23cdae). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário. Conheço, como subsídio jurisprudencial, do acórdão juntado em cópia com o recurso (ID. 05dbef1). Conheço, também, dos demais documentos com este apresentados, porque, apesar de não serem novos (Súmula n. 08 do TST), se referem à discussão a respeito da competência desta Especializada para o processamento e julgamento da ação, surgida apenas com a decisão recorrida, proferida de ofício pela Magistrada de origem. M É R I T O INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA Defende a recorrente a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista ser a contratação realizada sob o regime jurídico constante da CLT, conforme demonstra a prova dos autos, o mesmo a que se submetem todos os servidores públicos do Município (réu). A presente ação tem por objeto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e verbas decorrentes, pelo exercício da função de Agente Comunitário de Saúde. A Magistrada de origem declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, sob a seguinte fundamentação: Conforme Portarias anexas à peça de Id dad52442d e cópia CTPS apresentada sob o Id 65f99a4, nos dois contratos mantidos com o réu, a autora foi nomeada para prestar serviços por meio de Contrato Temporário em razão de excepcional interesse público, prorrogado algumas vezes. A Lei Complementar 47/2006, do Município de Doutor Pedrinho/SC, na qual se fundamenta a contratação temporária da reclamante, conforme consta da Portaria que autorizou a contratação, "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA…

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