Processo 0000361-29.2023.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000361-29.2023.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : SALOMAO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual. A parte Autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, tendo o Juízo de origem determinado a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, providência não integralmente cumprida. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de apresentação de documentos para regularização da representação processual configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça; e (ii) é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo legítima a exigência de documentos pelo magistrado, no exercício do poder de condução do processo. 4. A primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de cooperar e cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 6º do CPC. 5. A inércia da parte Autora, mesmo após intimação e advertência expressa, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa idônea não suspende o prazo judicial, nem impede a extinção do feito. 7. Não há falar em formalismo excessivo ou cerceamento de defesa, pois a medida adotada visa assegurar a regularidade processual e a segurança jurídica. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 100,00, a título de honorários recursais. Permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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