Processo 0000361-30.2024.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000361-30.2024.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000361-30.2024.5.09.0089 AUTOR: KARINA DOS SANTOS RÉU: EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68dfdc5 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIA REGINA RODRIGUES TAVARES, no dia 07 de agosto de 2026.  DESPACHO Vistos, etc. Ao argumento de que as empresas Innovatore Industria e Comércio Ltda (Baspan), Basso Pancotte & Cia Ltda, C Sagati Vendas Comerciais, Sagati Comércio de Equipamentos de Segurança Litda, New Comércio de EPIs e Doxes Ind e Com de Materiais Elétricos Ltda integram grupo econômico com a devedora principal, pugna a parte exequente pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT, para, ao final, após assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, ser declarada a responsabilidade solidária nos termos do art. 2°, §§2° e 3°, da CLT. Pois bem. Observado que a tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema n°. 1232 trata da possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento e sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133 e seguintes), conclui-se que não versa sobre o pedido de inclusão mediante a instauração do incidente, no qual resta assegurado o direito de manifestação em respeito ao contraditório e ampla defesa. Neste sentido, a jurisprudência da SE deste E. Nono Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição da parte executada que discute sua inclusão no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) autoriza a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico da executada no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IDPJ é meio, reconhecido junto ao E.STF, que possibilita à pessoa jurídica o exercício do contraditório e ampla defesa, e distingue-se da hipótese de incidência do tema 1232 daquela Corte. 4. Havendo pedido de prévia instauração do IDPJ não há óbice ao prosseguimento, inclusive com vistas ao reconhecimento do grupo econômico, conforme decisão proferida pelo Min. Edson Fachin, nos autos da Rcl 60.649/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição da parte executada a que se nega provimento no particular. Tese de julgamento: O IDPJ é meio, reconhecido junto ao E.STF, que possibilita à pessoa jurídica o exercício do contraditório e ampla defesa, e distingue-se da hipótese de incidência do tema 1232 daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.649/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2023. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000628-41.2021.5.09.0013. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em…

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