Processo 0000361-30.2026.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000361-30.2026.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000361-30.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: FILIPE ANDRE SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc24e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Observo que a parte autora elegeu o juízo 100% digital na distribuição da ação, todavia a petição inicial veio desacompanhada de meios telemáticos e informatizados para notificação da reclamada. Sobre o tema, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, vejamos: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Portanto, a não indicação dos meios telemáticos (e-mail e número de telefone celular) na petição inicial, quando a parte autora opta pelo "Juízo 100% Digital", configura descumprimento de requisito formal exigido pela  Resolução CNJ nº 345/2020, o que implica a impossibilidade de prosseguimento do processo nessa modalidade. Assim, indefiro o pedido de trâmite do processo pelo Juízo 100% digital e determino o retorno do processo ao rito tradicional presencial. Proceda a Secretaria à desmarcação da opção nas características do processo. Quanto à designação de audiência, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia 02/09/2026, às 10:15, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 2. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 3. Ressalta-se, ainda, que as partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 4. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador, e NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada. Faculta-se a notificação/intimação das partes via Whatsapp ou telefone, ou qualquer outro meio telemático eficaz (inclusive por e-mail), de tudo certificando-se nos autos. 5. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que:  a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi…

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