Processo 0000361-33.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000361-33.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000361-33.2025.5.21.0001 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: PAULO VITOR SILVA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000361-33.2025.5.21.0003 RELATOR:               JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S):  TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(A):       Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira RECORRIDO(A):      PAULO VITOR SILVA ADVOGADO(A):       Wellington Rodrigues da Silva Melo ORIGEM:                  1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA. ACIONAMENTO DE ALARME DE INCÊNDIO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 71 DO TST. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais, decorrentes da dispensa motivada. II. Questões em discussão. (i) Verificar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão da aplicação da confissão ficta ao preposto; (ii) examinar a validade da justa causa aplicada ao empregado por suposto acionamento doloso de alarme de incêndio; (iii) definir a subsistência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT após a reversão judicial da dispensa motivada; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da reversão da justa causa. III. Razões de decidir. 1. Não há nulidade processual quando a parte exerceu plenamente o contraditório, produziu as provas que entendeu pertinentes e não demonstra prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera insurgência contra a valoração da prova realizada pelo Juízo. O eventual desconhecimento do preposto acerca de circunstâncias relevantes pode influir na força probatória de seu depoimento, mas não conduz, por si só, à nulidade do processo. 2. Compete ao empregador comprovar a prática da falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. As imagens produzidas não demonstram, de forma inequívoca, o dolo do empregado no acionamento do alarme de incêndio, tampouco foram comprovadas as alegadas consequências operacionais do episódio, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa em dispensa imotivada. 3. Mantida a reversão da justa causa, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71. 4. A reversão judicial da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausente prova de exposição vexatória, imputação sabidamente falsa, abuso patronal ou efetiva repercussão extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável, impondo-se a exclusão da condenação. IV. Dispositivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 477, § 8º,…

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