Processo 0000361-34.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000361-34.2025.5.10.0811 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MARCOS DHIONE VENANCIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626c395 proferida nos autos. RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 0eacc4e; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id d0e170e). Representação processual regular (Id 07c77d9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39d99a5 : R$ 21.127,25; Custas fixadas, id 39d99a5 : R$ 515,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 4078f8d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cce5e5c ; Depósito recursal recolhido no RR, id d06f172 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DA NORMA COLETIVA. DIALETICIDADE. O Colegiado manteve a invalidade do regime de compensação de jornada sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o cumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva (requerimento por escrito ao sindicato laboral). A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso de revista não ataca, de forma específica e fundamentada, o alicerce central da decisão recorrida. Enquanto o acórdão regional invalidou o regime compensatório em razão da ausência de prova de cumprimento de formalidade prevista na norma coletiva, as razões recursais limitam-se a discorrer sobre a validade abstrata da negociação coletiva e a desnecessidade de autorização do Ministério do Trabalho (Tema 1046 do STF). A parte recorrente não apresentou argumentos para refutar a conclusão fática do Regional sobre a sua omissão documental. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a verificação da regularidade formal do regime, diante da premissa fixada pelo TRT de que a empresa não colacionou a documentação necessária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DHIONE VENANCIO DO NASCIMENTO
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