Processo 0000361-37.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000361-37.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: ROOSEVELT SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1a529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ROOSEVELT SANTANA DE OLIVEIRA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de METALÚRGICA BARRA DO PIRAI S/A, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais e interrogada uma testemunha. A reclamada pretendia a oitiva de sua testemunha de nome Anderson para fazer prova da função do reclamante. Considerando o depoimento prestado pelo autor, corroborado em parte pelo preposto e na testemunha autora, o Juízo dispensou a oitiva, por entendê-la desnecessária. Registrados os protestos da reclamada. Houve duas perícias técnicas. Uma para averiguar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada e a outra para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais prejudicadas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL DO TRABALHO A carteira digital coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes, do período de 24 de fevereiro de 2021 a 02 de março de 2024 (ID 06dc3c7 – folha 45). Narra o demandante que devido ao exercício das atividades laborais realizadas durante o vínculo empregatício com a reclamada, foi diagnosticado com Hérnia Umbilical e Hérnia Inguinal no dia 09/03/2023, doenças de código Z540, K40 e K42, conforme laudos e atestados médicos em anexo. Informou que recebeu o benefício referente ao auxílio doença perante o INSS e ficou afastado das atividades laborais por volta de 90 dias, afirmando que foi demitido 05 (cinco) meses após o retorno às atividades laborais. Destaca que trabalhava levantando pesos, fato que gerou a Hérnia Umbilical. Pretende o reconhecimento de estabilidade provisória em decorrência da doença ocupacional e o pagamento da indenização substitutiva. A reclamada impugnou as alegações da exordial, aduzindo que conforme se observa dos documentos médicos acostados, nenhum atestado apresentado conclui pela ocorrência de doença de trabalho, mas sim doença comum. Informou que o próprio INSS concluiu através de perícia médica se tratar de doença comum, com afastamento enquadrado pelo código 31, ou seja, para percepção de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária. Afirmou que com a cessação do benefício previdenciário, o autor foi submetido à Exame de Retorno, tendo sido considerado apto para o exercício das funções, como se verifica ao ASO anexo, e retornou às funções até ser dispensado. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Configura-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I, da Lei 8.213/91), enquanto que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em…
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