Processo 0000361-38.2022.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000361-38.2022.5.09.0303 AUTOR: GABRIELY LOPES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RÉU: JULIA MARGARETE PRUDENTE OSOWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf38027 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte autora. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO 1. A reclamada aponta erro material nas planilhas de cálculo atualizadas pela Secretaria (Id 560421b e Id b28f731), uma vez que, nelas, constam como débitos imediatos os honorários sucumbenciais/periciais e custas processuais. Verbas não exigíveis de imediato em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Com razão a ré, na medida em que, na condição de beneficiária da justiça gratuita, as custas processuais são dispensadas e os honorários de sucumbência têm exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Remetam-se os autos ao perito calculista para que retifique a conta, excluindo as custas processuais e destacando, em campo separado, os honorários de sucumbência devidos pela ré, para eventual cobrança posterior. 3. Quanto aos honorários contábeis, é certo que estes são de responsabilidade da parte executada, nos termos do art. 789-A, IX, da CLT. 4. Ocorre que, por concessão da gratuidade da justiça (sentença de #id:0c5f8df), foi assegurada à executada a isenção do pagamento de custas processuais - figura jurídica na qual estão inseridos os honorários referidos no parágrafo anterior -, nos termos do caput do art. 790-A, consolidado. 5. O custeio com recursos próprios deste E. TRT, contudo, encontra óbice nos regulamentos instituídos pelo CSJT e pelo próprio Regional envolvido, apontando a jurisprudência para a necessidade de expedição de certidão de crédito ao perito, consoante a ementa representativa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. Os honorários contábeis possuem natureza de despesas processuais e, em casos de deferimento da justiça gratuita, o ônus do seu pagamento não deve recair sobre a parte autora. De outro lado, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento Presidência/Corregedoria nº 3/2022, deste TRT/9ª Região, "as hipóteses de prestação de assistência à custa do orçamento da União não abrangem cálculos de liquidação, nem despesas decorrentes da perícia, do trabalho técnico ou científico". Assim, considerando não ser razoável que o calculista deixe de ser remunerado pelo trabalho que elaborou nos autos, conforme entendimento deste Colegiado, impõe-se a expedição de "Certidão de Crédito" relativa aos honorários fixados ao contador, para que o credor da verba promova, querendo, a cobrança em face da União no Órgão competente. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento no particular. (TRT da 9ª Região, Seção Especializada, autos 0000880-04.2021.5.09.0091, Relator Desembargador ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Julgado em 24/05/2024. Disponível em: , acessado em 22.10.2023) 6. Logo, considerando que à ré foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e que o contador do juízo não pode ser prejudicado por esta medida, expeça-se "Certidão de Crédito" relativa aos honorários periciais contábeis (no valor de R$ 704,21), disponibilizando-a nos autos, para que o perito…
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