Processo 0000361-38.2026.5.08.0105

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000361-38.2026.5.08.0105
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ACPCiv 0000361-38.2026.5.08.0105 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA RÉU: MUNICIPIO DE OUREM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8d8fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato autor em face do Município de Ourém, por meio da qual se pretende, em síntese, o reconhecimento do direito de servidores públicos municipais substituídos ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e reflexos. Todavia, em exame prefacial dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada. A controvérsia deduzida em juízo, embora tangencie aspectos relacionados às condições ambientais de trabalho, ostenta nítido conteúdo jurídico-administrativo, uma vez que versa sobre pretensão de índole remuneratória formulada em face de ente público municipal, relativamente a servidores submetidos a regime jurídico próprio, visando ao pagamento de verba funcional e seus consectários patrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, firmou orientação vinculante no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa, ainda que a pretensão tenha como pano de fundo normas afetas ao labor ou ao ambiente de trabalho, porquanto tais controvérsias inserem-se no âmbito do regime jurídico-administrativo do vínculo funcional. A invocação da Súmula 736 do STF não altera tal conclusão. Isso porque o verbete sumular incide nas hipóteses em que a causa de pedir se funda precipuamente no descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde, com pretensão voltada à tutela inibitória, preventiva ou corretiva do meio ambiente laboral. No caso em apreço, entretanto, a pretensão central não consiste na imposição de adequação ambiental ou observância de normas de medicina e segurança do trabalho, mas sim no reconhecimento e pagamento de parcela remuneratória, inclusive com efeitos retroativos e reflexos financeiros, circunstância que revela inequívoca discussão sobre vantagem funcional e regime remuneratório de servidores públicos. A causa de pedir remota pode até dialogar com condições insalubres de trabalho; contudo, a causa de pedir próxima e o pedido imediato são eminentemente patrimoniais e estatutários, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Comum. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente distinguido as ações estritamente ambientais — estas, em situações específicas, submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho — daquelas em que se busca prestação pecuniária decorrente do vínculo jurídico-administrativo, hipótese em que prevalece a ratio decidendi firmada na ADI 3395. A propósito, o art. 114, I, da Constituição da República, interpretado à luz da decisão vinculante do STF, não abrange demandas dessa natureza, sob pena de indevida invasão da esfera de competência constitucionalmente reservada à Justiça Comum. Diante disso, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos…

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