Processo 0000361-39.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000361-39.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ROBERTO NASCIMENTO COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO NASCIMENTO COELHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000361-39.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO NASCIMENTO COELHO, WAGNER SILVEIRA - ME RECORRIDO: ROBERTO NASCIMENTO COELHO, WAGNER SILVEIRA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO TEMA 1.389 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISTINGUISHING. NÃO ADERÊNCIA À MATÉRIA DA REPERCUSSÃO GERAL. O caso em apreço não se enquadra nas hipoteses de sobrestamento, uma vez que a discussão envolve análise fático-jurídica própria da relação de emprego como "motoboy, e não a fraude ou validade de contrato civil ou empresarial. Portanto, em razão da distinção em relação ao Tema 1.389 do STF, a presente demanda não deve ser sobrestada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO n. ROT 0000361-39.2024.5.12.0059 originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo agravante ROBERTO NASCIMENTO COELHO e agravado WAGNER SILVEIRA - ME. O reclamante interpõe agravo interno (fls. 317-324) contra a decisão de fl. 309, a qual determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 do STF. Contraminuta apresentada (fls. 366-369). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO TEMA 1.389 DO STF. SOBRESTAMENTO Argumenta o reclamante que a demanda em questão não deveria ser sobrestada, pois não se relaciona ao Tema 1.389 da Repercussão Geral no STF, o qual diz respeito, à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços (a chamada "pejotização") e à discussão de eventual fraude em contratos civis utilizados em substituição a vínculos empregatícios. Afirma que a sentença reconheceu o vínculo de emprego, uma vez que preenchidos os requisitos que configuram a relação de emprego. Aduz que jamais teve CNPJ ou contrato civil com a reclamada, mas sim uma relação de emprego de fato, portanto não se mostra adequada a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF. Requer, desse modo, seja revertida a decisão que determinou o sobrestamento e seja determinar o regular processamento do feito. Com razão. De fato, verifico que manutenção da ordem de sobrestamento nacional não se amolda ao caso em apreçoquando confrontada com a especificidade do caso concreto e com a própria delimitação do Tema 1.389 pela Suprema Corte. No julgamento do ARE 1.532.603, a suspensão visa resguardar a autoridade de futuras decisões sobre a licitude de modelos de contratação que divergem do padrão celetista, notadamente naqueles cenários marcados pela "pejotização" ou pela existência de contratos civis formais que, em tese, afastariam o vínculo de emprego. Ocorre que, no presente processo, o reclamante prestou serviços à reclamada, mediante pactuação meramente verbal, como pessoa física, o que desnatura a aderência necessária ao paradigma do STF. Ademais, entendeu o Juízo de origem, com base nas provas dos autos, que resultavam configurados os requisitos da relação de emprego, o que reforma o não enquadramento da questão ao Tema Tema 1.389 do STF. A jurisprudência da…
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