Processo 0000361-41.2018.8.16.0074

TJPR • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000361-41.2018.8.16.0074
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000361-41.2018.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORBÉLIA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a concessionária autora alegou, em apertada síntese, que presta, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Iguatu, Estado do Paraná, por força de contrato de concessão. Asseverou que, para atender à crescente demanda da localidade, edificou um novo reservatório de água, denominado Reservatório Apoiado (RAP) 2, localizado no lote de terras rural nº 65-J, da Gleba 09, da Colônia Cascavel. Contudo, aduziu que, para viabilizar o livre e regular acesso a essa infraestrutura essencial, faz-se estritamente indispensável a instituição de uma servidão administrativa de passagem sobre uma faixa de terras pertencente aos réus, com extensão de 229,79 metros e largura de 6,00 metros, totalizando uma área de atingimento de 1.378,74 m², situada no lote de terras rural nº 60-O-6, da mesma gleba e colônia, registrado sob a matrícula nº 29.312 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos instruidores, tais como atos constitutivos, memorial descritivo da faixa de servidão de passagem de lavra de engenheiro técnico, certidão de matrícula imobiliária, decreto municipal declaratório de utilidade pública e laudo de avaliação simplificada que estimou o valor indenizatório provisório em R$ 4.825,59, quantia esta que a autora propôs depositar judicialmente para a obtenção do gravame. Diante do desinteresse ou da discordância extrajudicial dos proprietários com o montante oferecido, a autora pugnou pela procedência da demanda para constituir definitivamente a servidão, mediante o depósito do valor apurado unilateralmente, além da condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. O feito foi regularmente distribuído perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Corbélia. Após o regular recolhimento das custas iniciais exigidas pela escrivania, foi proferida decisão inicial determinando a citação dos réus para apresentar resposta e, ato contínuo, a remessa dos autos ao avaliador judicial para estimar o valor atual do bem, nos termos da legislação de regência. Seguiu-se uma longa marcha processual para a localização e citação dos réus, com a expedição de mandados de citação e a realização de diversas pesquisas de endereços nos sistemas integrados conveniados ao juízo (Infojud, Renajud, Bacenjud e Copel) após as primeiras tentativas infrutíferas do oficial de justiça, que encontrou o imóvel residencial dos requeridos aparentemente desocupado. Com a complementação das custas de diligência pendentes pelo oficial de justiça, novos mandados foram expedidos. Por fim, sobreveio certidão do oficial de justiça encarregado do cumprimento atestando a citação pessoal e válida dos três réus (Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior), que exararam ciente e receberam as respectivas contrafés. Certificou-se, posteriormente, o…

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