Processo 0000361-41.2026.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000361-41.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARINALVA LIMA BARACHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8437bf5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao id 7531272 Em que pese a Resolução 345 do CNJ autorizar a adoção do Juízo 100% Digital, não há que se cogitar da existência de direito subjetivo das partes à realização das audiência de modo telepresencial, pois a própria Resolução 345 torna evidente, em seu artigo 1º § 2º, que o Juiz, condutor do processo, poderá determinar a colheita de prova de modo presencial, sem que isso descaracterize o aludido instituto. A realização de audiências telepresenciais, em processo complexo como o que ora se examina, tem implicado em significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência, diante de constantes problemas de ordem técnica e prática, cuja realidade agravada a partir desta unidade judiciária a qual não dispõe de conexão à internet estável e de qualidade, de modo a garantir a realização de audiência segura. Observa-se, ainda, que sequer é possível garantir a impossibilidade de comunicação entre os participantes da instrução, tal como apregoa o artigo 456 do CPC/2015, ensejando muitas vezes o adiamento da audiência, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. Portanto, considerando a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão à internet, a agilidade na realização do ato, bem como, a qualidade da colheita das provas e ainda, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade, INDEFIRO o pedido de participação dos envolvidos (partes, testemunhas e advogados) de forma telepresencial à audiência de Instrução: 22/07/2026 09:00, de forma presencial. Entretanto, considerando que os advogados dos reclamados residem em outro Estado, defiro, excepcionalmente, a participação, apenas destes , de forma telepresencial. Nessa esteira, considero que o requerente, ao preferir a utilização do meio telemático para comparecimento à audiência, assume os riscos de ser detentor das condições técnicas necessárias para tanto, eis que prevalece o acesso presencial ao Juízo para a prática do ato. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Esclareço consignando que os advogados dos reclamados deverão acessar a SALA VIRTUAL, por intermédio do ZOOM MEET, através do link a ser fornecido no dia da audiência a partir das 7:30, já deverão estar na sala de espera no momento do pregão, com câmera e microfones ligados e em funcionamento, para tornar possível a identificação e o registro das respectivas presenças à assentada. Não se considerará presente o(a) advogado(a) incorretamente identificado(a) ou sem acesso a câmera e /ou microfone no momento do pregão. Quanto ao pedido de ID ad2393e, indefiro o pedido de intimação de testemunhas via mandado, mantendo as diretrizes fixadas na ata de ID. 8a8f205. Cabe aos advogados a observância do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 16 de junho de 2026. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA LIMA DA SILVA - MARINALVA LIMA BARACHO
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