Processo 0000361-41.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000361-41.2026.5.18.0111 AUTOR: DAYANE NEVES MORAIS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdeb1a5 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: IGOR DE MENEZES COSTA Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O Verifico, na petição inicial, que a parte autora alega ter prestado serviços à ré no período de 6.8.2025 a 1º.12.2025, na função de Ajudante de Inspeção. Sustenta que, no exercício de suas funções, mantinha contato direto e constante com agentes biológicos (sangue, vísceras e secreções animais) e laborava em ambiente de frio extremo, sem a concessão das pausas para recuperação térmica. Alega, ainda, que a sobrecarga de trabalho e a alocação fixa na "Linha A", sem o devido rodízio, resultaram no desenvolvimento de hérnia de disco lombar. A parte ré, em sua contestação, argumenta que a autora possui contrato de trabalho relativamente curto, o que evidenciaria a ausência de desgaste prolongado apto a causar prejuízo à saúde. Refuta a exposição a agentes nocivos, afirmando que fornecia todos os EPIs necessários e que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, ocorrendo em ambiente adequado às normas de saúde e segurança, com a concessão regular de pausas. Pois bem. Considerando o quadro fático delineado, sobretudo o curto período do vínculo de emprego e a necessidade de se averiguarem as condições do ambiente laboral quanto à efetiva exposição da autora a agentes insalubres e riscos ergonômicos, entendo pertinente, por ora, a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. Sendo assim, para a realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, destinada à averiguação da insalubridade, à medição da temperatura e à análise das condições laborais, com foco específico nas alegações de esforço físico acentuado e posturas inadequadas na linha de produção ("Linha A"), nomeio o perito JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (prazo no qual também deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se sua concordância com o encargo. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. As partes deverão comparecer à perícia na data designada, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá…
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