Processo 0000361-44.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000361-44.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: LOURDES DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8be16 proferida nos autos. ROT 0000361-44.2025.5.09.0655 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES DIAS DOS SANTOS RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: CAMILA ARACELI PAIANO Recorrido: Advogado(s): DEIVISON SCHEFFER JACINTO FABIA VATIERI SCHLUP (SC57303) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Na petição de Id. df21b1f, o Réu DEIVISON SCHEFFER JACINTO manifesta não possuir qualquer vinculação com a empresa e a ré Camila Araceli Paiano e indica dados para localização da referida sócia. Considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, a análise dessa petição fica prejudicada, devendo o peticionante renová-la perante o Juízo de origem, em momento oportuno. RECURSO DE: LOURDES DIAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 930d26d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cf7a380). Representação processual regular (Id 0972178). Preparo inexigível (Id 7d432ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 43 do Código Civil; artigos 50 e 120 da Lei nº 14133/2021; inciso I do §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1.118/STF; - contrariedade à Instrução Normativa nº 5 de 26 de Maio de 2017. A Autora alega que o acórdão errou ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, embora comprovadas falhas na fiscalização do contrato de terceirização, notificações formais acerca das irregularidades trabalhistas e descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de seguro-garantia. Sustenta que o Município permaneceu omisso mesmo após ser cientificado das irregularidades, configurando culpa in vigilando e culpa in eligendo. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo a prova documental, o MUNICIPIO DE TERRA ROXA contratou a empresa AGIL para a prestação de serviços especificados no contrato de ID. 133c2ee, mediante regular processo licitatório, em 31/5/2023, com vigência até 15/6/2024. Ainda, o prazo contratual foi prorrogado até 15/6/2025, nos termos do Termo Aditivo n. 008/2024, assinado em maio de 2024, o qual, fora a renovação, mantém as cláusulas das tratativas anteriores, com vigência até 15/06/2025. A renovação foi feita praticamente 6 meses antes dos problemas com os atrasos salariais surgirem (em meados de dezembro de 2024). A ausência dos adimplementos das verbas trabalhistas pela 1ª ré foram relatadas pelo Município ao Sindicato, em 6/2/2025 (ID. a186b4a). Conforme já consignado na sentença e ora constatado, as provas nos autos dão conta que ao tomar ciência dos problemas com atrasos salariais,…
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