Processo 0000361-44.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-44.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000361-44.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: CAROLINA COELHO OLIVEIRA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4d5d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência oposta pela reclamada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.  Alega que o foro competente para processar a presente ação seria uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo/SP tendo em vista que a parte autora teria sido contratada pela empresa que tem sede naquela capital. Instada a se manifestar, a parte autora arguiu que foi contratada em regime de teletrabalho e prestava serviços de forma remota em sua residência nesta cidade de Recife/PE, conforme convencionado no contrato de trabalho. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 651, § 3º da CLT, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ainda, a jurisprudência do TST é majoritária no sentido de que, na hipótese de regime de teletrabalho e considerando ser a reclamada empresa de notória atuação nacional, não há razão para retificar-se o foro nesta cidade de Recife/PE. Verifica-se, ainda, que a reclamada juntou provas do contrato de trabalho (ID dd6318d - clausula 3) no qual se ratifica o regime convencionado de prestação de serviços foi o de teletrabalho, a saber: 3.1. As Partes estabelecem que o EMPREGADO exercerá suas funções em sua residência ou local de sua livre escolha, por tempo indeterminado, em regime teletrabalho (home office), nos termos do artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).  3.2. O comparecimento às dependências do EMPREGADOR para a realização de atividades específicas que exijam a presença do EMPREGADO no estabelecimento do EMPREGADOR não descaracteriza o regime de teletrabalho (home office) aqui pactuado, nos termos do parágrafo único do artigo 75-B da CLT. Por oportuno, ressalta-se que a reclamação trabalhista foi autuada no âmbito da modalidade "100% DIGITAL", o que não causaria prejuízo ao direito fundamental de defesa pelas reclamadas. ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de incompetência oposta pela parte reclamada XP INVESTIMENTOS e, no mérito, rejeito-a de modo a determinar que o foro da cidade de Recife/PE permaneça competente. Dê-se ciência dessa decisão. Em prosseguimento, retomando o curso do processo, DETERMINO: 1.Da designação de audiência: Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas; Diante do todo exposto, determino a realização da audiência INICIAL no formato TELEPRESENCIAL para o dia 01/06/2026 , às 13h30. 2. Da citação da reclamada  Tendo em vista que as reclamadas já foram citadas e há advogados habilitados nos autos, determino que a intimação para comparecimento à audiência inicial ocorra por meio de seus procuradores. A ausência injustificada da parte reclamada implicará a pena de revelia quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST); no caso do reclamante, importará em arquivamento da reclamação. Aplicação do art. 844 da CLT. 3. Do link para audiência As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de…

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