Processo 0000361-48.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000361-48.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000361-48.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: CARLA VITORIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: R M CRUZ NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb0633 proferida nos autos. DECISÃO- TUTELA PROVISÓRIA CARLA VITORIA SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de R M CRUZ NETO, 1ª reclamada e PCE-PAPEL,CAIXAS E EMBALAGENS S/A, 2ª reclamada em que pugna em sede de tutela provisória o pagamento de salários em atraso referentes aos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando 3 meses, no valor estimado de R$ 6.150,00, bem como o pagamento mensal do salário contratual até o término do período de estabilidade gestacional (previsto para 31 de agosto de 2026) ou até ulterior deliberação judicial. Vieram-me conclusos os autos. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. A Reclamante alega que manteve vínculo empregatício com a Reclamada de 19/03/2025 a 10/10/2025, período no qual descobriu e comunicou seu estado gestacional, além de apresentar recomendações médicas para mudança de setor devido a uma alergia a altas temperaturas que exigia o uso contínuo de medicação.  Sustenta que a empresa, ciente de sua condição, a realocou em um ambiente inadequado e insalubre que agravou seu estado de saúde, o que a levou a manifestar a intenção de se afastar para proteger sua saúde e a do nascituro. Alega que a Reclamada se esquivou de adotar providências para resguardá-la e a orientou indevidamente a requerer benefício previdenciário junto ao INSS, mesmo sabendo que ela não cumpria os requisitos contributivos mínimos, o que resultou no indeferimento do pedido e a deixou sem qualquer remuneração ou amparo desde novembro de 2025.  A Reclamada alega, em sua manifestação, que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, argumentando que a narrativa da Reclamante não corresponde à realidade e carece de prova inequívoca, o que inviabiliza a medida inaudita altera pars e exige dilação probatória.  A empresa sustenta que, ao contrário do alegado, agiu de forma zelosa ao remanejar a colaboradora para uma função administrativa compatível com seu estado gestacional e sem redução salarial.  Além disso, afirma que o encaminhamento ao INSS ocorreu em estrito cumprimento da legislação após a apresentação de atestados médicos que somaram mais de 15 dias.  Por fim, defende que a ausência de salários decorre da inércia e das faltas injustificadas da própria Reclamante, que deixou de responder às tentativas de contato da empresa, faltando assim os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Analisando os elementos carreados aos autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento…

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