Processo 0000361-49.2022.8.27.2740
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000361-49.2022.8.27.2740/TO RÉU : MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRADO ADVOGADO(A) : DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JÁCOMO RIBEIRO (OAB TO002460) SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRADO , como incursos nos artigos. 129, §1º, inciso I e art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Assevera a peça acusatória: “ Em janeiro de 2017, na propriedade rural do Sr. Ramalho, nesta cidade de Tocantinópolis/TO, MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRADO , ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima José Raimundo Taveira dos Santos, resultando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (Laudo de exame de corpo de delito nº 02.43.02.2017, acostado no evento 34, fls. 5/6, IP). Outrossim, antes da consumação do delito de lesão corporal, de local incerto até a propriedade rural do Sr. Ramalho, de maneira autônoma e independente, MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRADO portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a saber, uma espingarda de calibre .22, a qual não foi apreendida nem periciada. Segundo restou apurado, nas circunstâncias acima mencionadas, a vítima estava na propriedade rural do Sr. Ramalho, local que dá acesso ao acampamento de Gecivaldo Fernandes da Silva, quando se deparou com o denunciado MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRA, acompanhado do então adolescente Eduardo Pereira Feitosa, vulgo ‘Caçula’ .” A denúncia foi recebida no dia 17/02/2022 ocasião em que foi determinada a citação do acusado (evento 6), o qual apresentou resposta à acusação no evento 26. Houve a ratificação do recebimento da denúncia no evento 28 quando foi deflagrada a persecução criminal. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima José Raimundo Taveira dos Santos e as testemunhas Neuza Barros da Conceição, Gecivaldo Fernandes da Silva, Santina Pereira dos Santos Andrade Silva. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado MARIO MENDES DE OLIVEIRA MEDRADO (evento 106). O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais e se manifestou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 111). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela absolvição quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, §1º, CP) argumentando a excludente de ilicitude da legítima defesa, deduziu a insuficiência probatória com aplicação do princípio in dubio pro reo . Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte de arma de fogo, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. Requereu ainda que em caso de condenação, a conversão da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito ao crime do porte de arma, e a suspensão condicional da pena para o crime de lesão corporal (evento 116). Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu sem nenhuma nulidade. No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia ao acusado de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Não há questões…
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