Processo 0000361-49.2025.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000361-49.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS MAGNO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e304fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO SANTOS MAGNO em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial quanto ao valor da causa. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: a) Pagar o adicional de insalubridade, observado o grau médio de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Quanto ao reflexo nas horas extras e adicional noturno, o reflexo deve ser realizado nos meses em que houve os respectivos pagamentos, na proporção do valor pago ou na quantidade de horas extras trabalhadas. b) Pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum ponderado em vista dos parâmetros acima destacados. c) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Diante da sucumbência da parte autora nos pedidos acima indeferidos totalmente, conforme fundamentação supra, considerando os requisitos previstos no art. 791-A, § 2o, com redação dada pela Lei 13.467/2017, condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, considerando a decisão proferida pelo STF e os arts. 389 e 406, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24, determino que as verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o…
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