Processo 0000361-52.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000361-52.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000361-52.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: SONIA MARIA WESTEMAIER RECLAMADO: RKV ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c492dc3 proferida nos autos. DECISÃO  O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.  Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta  fase  inicial  não  permitem  que  este  Juízo  reconheça,  em  caráter  liminar,  a  alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. No tocante ao pedido de reconhecimento imediato de vínculo empregatício e de decretação de rescisão indireta em caráter liminar, verifica-se que a pretensão esbarra na ausência de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. A verificação da existência de uma relação jurídica de emprego requer a presença concomitante e harmônica de todos os elementos fáticos e jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Embora a parte autora tenha apresentado comprovantes de transferências bancárias efetuadas por meio do Pix nos meses correspondentes à prestação dos serviços (IDs e055566, eab8f78), tais documentos comprovam apenas a existência de fluxos financeiros, mas não demonstram, por si sós, a natureza jurídica do vínculo existente entre as partes.  A caracterização da subordinação jurídica e da pessoalidade exige uma análise detalhada e profunda das condições cotidianas de trabalho, o que se revela impossível de ser feito de forma segura sem que se estabeleça o contraditório e se possibilite a apresentação de defesa pelas reclamadas. No que tange ao pedido de rescisão indireta fundamentado em infrações patronais e na ocorrência de assédio moral (ID ecd17ff), as alegações exigem dilação probatória exaustiva.  A decretação de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador constitui a penalidade máxima aplicada ao polo patronal, exigindo comprovação robusta e inequívoca de falta grave o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação laboral.  A narrativa fática inicial sobre as atitudes de agressividade verbal e autoritarismo por trabalhador não vem amparada por nenhum elemento de convicção documental preliminar. Para esclarecer se esses fatos efetivamente ocorreram, se possuíam caráter sistemático e se os prepostos da primeira ré omitiram-se dolosa ou culposamente, faz-se indispensável a realização de instrução processual com a colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas sob as garantias do devido processo legal.  A concessão de medida satisfativa inaudita altera pars neste momento implicaria prejulgamento da matéria de mérito sem dar à empresa demandada a oportunidade de contestar os fatos e produzir contraprovas, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a fragilidade da…

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