Processo 0000361-53.2026.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000361-53.2026.5.18.0010 AUTOR: REGIANE COIMBRA NUNES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e319025 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela reclamante. A pertinência e a necessidade de tal prova serão melhor avaliadas após a instrução processual, momento em que este juízo terá melhores condições de verificar se os elementos colhidos durante a audiência e os documentos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia ou se, de fato, faz-se necessária a intervenção de técnico especializado para a apuração de eventuais diferenças de comissões. II - Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por consequência, nada obsta que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital sendo necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. No caso em exame, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet, além da dificuldade/impossibilidade de controle da incomunicabilidade das testemunhas quando ouvidas fora de uma unidade judicial. Diante do exposto, com arrimo no art. 765 da CLT, a audiência de…
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